INSTITUI OS PÓLOS GASTRONÔMICOS “SABORES DO MAR” NO MUNICÍPIO DE PORTO BELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTADAMENTE O ART. 122, § 1º, I, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE SUBMETE A CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica designado e reconhecido o Pólo Gastronômico “Sabores do Mar – Araçá”, abrangendo todo o bairro de Araçá;
Art. 2º- Fica designado e reconhecido o Pólo Gastronômico “Sabores do Mar – Santa Luzia”, abrangendo todo o bairro de Santa Luzia;
Art. 3º- A referida Lei tem como objetivo, além de reconhecer a alta qualidade dos pescados e frutos do mar capturados, manipulados e comercializados nestes bairros, mas também dar maior publicidade as estas duas comunidades porto-belenses, notadamente por sua gastronomia, que tem por base os pescados e frutos do mar. Tem ainda esta lei, como objetivo, incentivar o consumo dessas iguarias, produzidas pelos moradores locais, em sua maioria pescadores e pescadoras, ou ainda descendentes da tradição culinária luso-portuguesa e açoriana, característica marcante de nossa população tradicionalmente pesqueira.
Art. 4º- O Poder Público disponibilizará informações sobre os Pólos Gastronômicos dos referidos bairros no seu Portal Turístico e no próprio site institucional do Município e da Câmara Municipal, além de preparar outros materiais publicitários com intuito de difundir estes Pólos Gastronômicos.
Art. 5º- As áreas objeto desta Lei ficam denominadas: “Pólos Gastronômico Sabores do Mar – Araçá e de – Santa Luzia”, podem os estabelecimentos instalados nestas áreas, utilizarem essa denominação como referência, podendo-se inclusive criar uma identidade própria com marca visual, ou um selo identificador, e ainda campanhas publicitárias para a difusão desta ideia.
Art. 7º- O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento dos pólos, especialmente quanto à:
I – Adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – Quando possível, aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive por meio de intervenções urbanas, se necessário;
III – Instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes dos Pólos; e a
IV – Inclusão nos roteiros turísticos oficiais do município e de outras regiões que o município faça, ou venha fazer parte.
Art. 6º- O Poder Público poderá firmar parcerias, e\ou receber apoio privado para execução da presente lei, podendo ainda regulamentá-la no que for necessário.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Belo, aos 08 de maio de 2018.
PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 042/2018
INSTITUI OS POLOS GASTRONÔMICOS “SABORES DO MAR” NO MUNICÍPIO DE PORTO BELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTADAMENTE O ART. 122, § 1º, I, FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE SUBMETE A CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI PARLAMENTAR:
Art. 1º– Fica designado e reconhecido o Polo Gastronômico “Sabores do Mar – Araçá”, abrangendo todo o bairro de Araçá;
Art. 2º- Fica designado e reconhecido o Polo Gastronômico “Sabores do Mar – Santa Luzia”, abrangendo todo o bairro de Santa Luzia;
Art. 3º– A referida Lei tem como objetivo, além de reconhecer a alta qualidade dos pescados e frutos do mar capturados, manipulados e comercializados nestes bairros, mas também dar maior publicidade as estas duas comunidades porto-belenses, notadamente por sua gastronomia, que tem por base os pescados e frutos do mar. Tem ainda esta lei, como objetivo, incentivar o consumo dessas iguarias, produzidas pelos moradores locais, em sua maioria pescadores e pescadoras, ou ainda descendentes da tradição culinária luso-portuguesa e açoriana, característica marcante de nossa população tradicionalmente pesqueira.
Art. 4º- O Poder Público disponibilizará informações sobre os Polos Gastronômicos dos referidos bairros no seu Portal Turístico e no próprio site institucional do Município e da Câmara Municipal, além de preparar outros materiais publicitários com intuito de difundir estes Polos Gastronômicos.
Art. 5º– As áreas objeto desta Lei ficam denominadas: “Polos Gastronômico Sabores do Mar – Araçá e de – Santa Luzia”, podem os estabelecimentos instalados nestas áreas, utilizarem essa denominação como referência, podendo-se inclusive criar uma identidade própria com marca visual, ou um selo identificador, e ainda campanhas publicitárias para a difusão desta ideia.
Art. 6º- O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento dos polos, especialmente quanto à:
I – Adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – Quando possível, aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive por meio de intervenções urbanas, se necessário;
III – Instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes dos Polos; e
IV – Inclusão nos roteiros turísticos oficiais do município e de outras regiões que o município faça, ou venha fazer parte.
Art. 7º– O Poder Público poderá firmar parcerias, e\ou receber apoio privado para execução da presente lei, podendo ainda regulamentá-la no que for necessário.
Art. 8º– As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de maio de 2018.
Altino Torquato dos Santos Júnior
Vereador – PSD
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”