PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 047/2018

 

“Dispõe sobre o uso de espaços públicos de publicidade para Campanhas Educativas, sobre atos de Violência contra a Mulher”.

 

Autoria: ALTINO TORQUATO DOS SANTOS JÚNIOR E SILVANA NUNES STADLER

OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTADAMENTE O ART. 122, § 1º, I, FAZEM SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO, QUE SUBMETEM A CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI

 

Art. 1 – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Porto Belo, acrescentarão em suas Campanhas Publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como: órgãos da administração direta e indireta, Escolas, Creches, unidades básicas de saúde, veículos e outros espaços físicos e/ou virtuais do respectivo Poder, Campanhas Educativas sobre atos de violência contra a mulher.

 

Art. 2– A Campanha Educativa poderá ser feita através das formas adotadas pelo Município, preferencialmente por meio de palestras, cartazes, materiais de publicidade, fixados nos diversos órgãos públicos, nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas, além de constar em todos os materiais de divulgação on line nas redes sociais e sites ligados ao poder público municipal.

 

Art. 3– A confecção dos materiais e a divulgação deverão ficar por conta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 4O Poder público poderá receber apoio de pessoas físicas e jurídicas, outros órgãos estaduais e federais, entidades e associações, para elaboração dos materiais e a divulgação da campanha.

 

Art. 5As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.

 

 

 

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ALTINO TORQUATO DOS SANTOS JÚNIOR               SILVANA NUNES STADLER

VEREADOR – PSD                                                                   VEREADORA – PTB

JUSTIFICATIVA AO PL N. 047\2018.

 

A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte, lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada. As vezes considerando um crime de ódio, este tipo de violência visa um grupo específico, com o gênero da vítima sendo o motivo principal. Este tipo de violência é baseada em gênero, o que significa que os atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.

 

No Brasil a Lei n10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, no caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno.

 

Esse é um projeto de caráter educativo com o objetivo de combater a prática de qualquer tipo de violência e a Escola e a Família tem um papel predominante na Educação das crianças desde a mais tenra idade até a idade adulta, bem como incentivar a denúncia de qualquer agressão estimula a participação popular. O qual dispõe sobre o uso de espaços públicos de publicidade para Campanhas Educativas sobre os atos de violência contra a mulher.

 

A violência contra a mulher infelizmente é uma triste realidade na história da humanidade. E um grande problema que precisa ser enfrentado e erradicado “numa verdadeira força tarefa” a ser realizado por toda a sociedade.

 

Aprovada a seguinte lei, o Poder Executivo usará os espaços públicos e de publicidade, tais como: escolas, creches hospitais, veículos e outros locais visíveis e de grande circulação de pessoas para a divulgação da Campanha proposta.

 

 

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei.