PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº  075/2018

“Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração de Plano de Formação Continuada para Profissionais do Sistema Único de Saúde na Âmbito da Administração Pública Municipal”.

 

Artigo. 1º – Estabelece diretrizes para elaboração do plano de formação continuada para profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito da administração pública municipal, na forma do artigo 15, inciso IX da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.

 

Artigo. 2º – A politica de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço que terá  por finalidade propor prioridades, métodos e estratégicas conforme as seguintes diretrizes:

I – Delimitação de estratégicas e políticas voltadas para a adequação da formação e qualificação dos trabalhadores de saúde às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS no âmbito Municipal;

II – Autonomia a Comissão de que trata o artigo 2º para juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, possam elaborar os processos de gestão e formação;

III – Fomentar a cooperação técnica entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais voltadas à politica de educação permanente em saúde;

IV – Definir planos de ação para a formação dos profissionais da rede municipal de acordo com os trabalhos desenvolvidos em campo e que necessitem de constantes melhorias voltadas ao objeto fim, a prestação qualitativa do serviço de saúde ao cidadão na ponta;

V – Incentivar e promover a participação em Comissões e Conselho de Saúde dos gestores e dos órgãos e instituições que participam na formação e desenvolvimento do pessoal no setor de saúde;

VI – Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas;

VII – Avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações caso necessário;

VIII – Apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência caso hajam;

IX – Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no  campo de formação  e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde caso haja;

X – Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;

XI – Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;

XII – Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos  respectivos Termos de Compromisso de Gestão;

XIII – Organização de um sistema de informação com atualização permanente sobre às formações, as áreas de atuação e o desenvolvimento da educação em saúde, especialmente quanto a formação técnica;

XIV – Planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das Comissões de Integração Ensino-Serviço;

XV – Estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde no seu âmbito de gestão para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos;

XVI – Aprendizagem cotidiana no escopo de aperfeiçoamento e transformação das práticas profissionais;

XVII – Plano de formação pedagógica com carga horária mínima a ser definida;

XVIII – Formular, promover e apoiar a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma no âmbito municipal;

XIX – Promover a integração de todos os processos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos à politica de educação permanente, no âmbito da gestão municipal do SUS;

XX – Desenvolver ações e estruturas formais de educação técnica em saúde com capacidade de execução descentralizada no âmbito municipal;

XXI – formular e promover a gestão da educação permanente em saúde e processos relativos à mesma, orientados pela integralidade da atenção à saúde;

XXII – promover diretamente ou em cooperação com o Estado, com os municípios da sua região e com a União, processos conjuntos de educação permanente em saúde;

XXIII – apoiar e promover a aproximação dos movimentos de educação popular em saúde na formação dos profissionais de saúde, em consonância com as necessidades sociais em saúde;

XXIV – incentivar, junto à rede de ensino, no âmbito municipal, a realização de ações educativas e de conhecimentos do SUS;

 

Art. 3º – As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo em até 120 (cento e vinte dias) da sua publicação.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROSAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES

VEREADORA – PT