“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES ACOMODAREM PRODUTOS ALIMENTICIOS EM ESPAÇO ÚNICO E ESPECÍFICO PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERÂNCIA À LACTOSE E DOENÇA CELÍACA”. Autores: Vereadores Estevão B. Guerreiro – Maninho. Jonas Amadeu Raulino e Frank Max Marques.
Art. 1º - Os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca em espaço único e específico.
Art. 2º - Considera-se espaço único e especifico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:
I – setor de abastecimento;
II – um corredor;
II – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V - um quiosque.
Art. 3º - O espaço a que se refere o art. 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
Art. 4 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Salas das Sessões, 06 de dezembro de 2013
João Paulo Serpa
Presidente
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”