PROJETO DE LEI PARLAMENTAR nº 025/2014 REDAÇÃO FINAL
“Torna obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em creches, escolas maternais, jardins de infância, e dá outras providências”. Autor: Vereador Estevão B. Guerreiro – Maninho.
Art. 1º - É obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança, no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º A Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º - A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2014
JOÃO MENDES
PRESIDENTE
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“ Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”