“Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidade de saúde do Município de Porto Belo para analise, e dá outras providências” .
ELINA CARVALHO SILVA, Vereadora com assento nesta Casa Legislativa, pela bancada do PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete a apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Art. 1º - O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para analise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no Âmbito do Município de Porto Belo
Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1º desta lei, deverá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Órgão Municipal competente.
Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão comprovar condições técnicas com profissionais responsáveis para a execução do serviço citado nesta Lei.
Art. 3º - O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, e tomadas às providências necessárias, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, e que oferece risco à saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2014
Elina Carvalho Silva
Vereadora – PMDB
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“ Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”