“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica a retirada dos postes irregulares no município e dá outras providências”.
Art. 1.º Fica a empresa Concessionária de Energia Elétrica, obrigada a retirada sem qualquer ônus os postes irregulares instalados no Município de Porto Belo (SC).
Parágrafo Único – Consideram-se irregulares os postes e “estai” (cabo de aço utilizado como sustentação e apoio de poste de luz) localizados em frente às garagens, postes fora de alinhamento em vias públicas e postes de madeira que apresentem perigo e a própria rede de distribuição.
Art. 2.º Quando constado a instalação irregular ou que esteja obstruindo o acesso a determinado imóvel, caberá ao interessado comunicar o Município que oficiará a empresa concessionária do problema, através de protocolo, a qual terá prazo de 60 (sessenta) dias para sanar o problema.
Art. 3.º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 500 UFMR por dia à empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 4.º Nos novos loteamentos os postes de sustentação á rede elétrica deverão ser colocados nas divisas dos lotes de terrenos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2015
ANTÔNIO BRITO JUNIOR
VEREADOR - PTB
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”