“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular e/ou equipamento similar no interior das agências bancárias e postos de atendimento instalados no Município de Porto Belo.
Art. 2º - As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres: É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará ao infrator a apreensão do seu aparelho e/ou equipamento pelo responsável do estabelecimento, que o devolverá na saída do local.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários terão trinta dias para se adequarem as exigências desta Lei, a contar de sua publicação
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2015
Elias Cabral
Vereador - SD
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”