Projeto de Lei Nº 022/2015
  Data: 24/06/2015
  Autor: JONAS AMADEU RAULINO
  PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 022/2015
  DO GABINETE DO VEREADOR
JONAS AMADEU RAULINO



PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 022/2015





DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE SEGURO EM OBRAS PÚBLICAS DE PORTO BELO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS



Art. 1° - Fica estabelecido o pagamento de seguro-garantia por empresas contratadas junto ao Município de Porto Belo (SC).

Parágrafo Único – Denomina-se seguro-garantia o que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

Art. 2° - A exigência de seguro-garantia permitirá o adimplemento do prejuízo a ser suportado pelo poder público no caso de obras públicas inacabadas ou serviços sem a devida prestação.

§1° - O montante do seguro-garantia será o valor total da obra contratada junto ao serviço público.

§2° - A seguradora responsável pela garantia deverá apresentar comprovante dos últimos cinco anos de efetivo exercício após assinatura do contrato de execução da obra ou prestação de serviços junto ao poder público.

Art. 3° - O seguro-garantia será previsto no edital de convocação, relacionado a contratações de obras, serviços e compras.

Art. 4° - Será obrigatória a apresentação de seguro-garantia por parte da empresa contratada para execução de obras, serviços e compras, com valor a acima de 100 (cem salários mínimos).


Parágrafo Único - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Art. 5° - A Administração poderá exigir do contratado a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor correspondente a um mês de obrigações trabalhistas referente aos empregados alocados na execução do contrato, para cobrir inadimplemento dessas verbas.

§1° - O contratado deverá prestar mensalmente o comprovante de quitação dessas verbas, sob pena de prestar a exigência fixada no caput.

§2° - Caso os comprovantes de quitação não sejam apresentados ou o sejam parcialmente e a garantia de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para cobrir os débitos trabalhistas sem quitação comprovada, os pagamentos a ele
correspondentes serão retidos pela Administração e destinados a quitação
dessas dívidas.

§3° - Considera-se inexecução do contrato o contratado que deixar de apresentar, total ou parcialmente, os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas referentes aos empregados alocados na execução do contrato por 2 (duas) oportunidades a cada 12 (doze) meses ou por 4 (quatro) oportunidades ao longo de toda a vigência do contrato, incluídas as prorrogações.

§4° - As disposições deste artigo aplicam-se:

I – as subcontratações, ficando o contratado solidariamente responsável pelos débitos do subcontratado;

II – a contrato de gestão, convênio, termo de parceria, contrato de repasse, acordo, ajuste ou outro instrumento congenere.

Art. 6° - A exigência de seguro-garantia na hipótese de inexecução de obras públicas por parte da empresa contratada não exclui a possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de álea extraordinária ou do fato do príncipe, ressalvadas as demais hipóteses legais de recomposição
do valor.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de junho de 2015.






Jonas Amadeu Raulino
Vereador - PMDB




 

 
 
 
 
 
 
 
 
         
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