“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO DE DIVULGAR OS CUSTOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADES E PROPAGANDAS POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e entidades fundacionais integrantes do Poder Executivo Municipal, ficam obrigados a divulgar os custos e justificar a necessidade de veiculação de publicidades e propagandas institucionais inseridas nos meios de comunicação.
Parágrafo Único. Nos custos referidos no caput deste artigo serão incluídos os pagamentos referentes à criação, produção e demais despesas pertinentes à publicidade veiculada.
Art. 2º - A divulgação dos custos será veiculada na peça publicitária, seja mídia impressa ou eletrônica e no site da Prefeitura com a indicação do nome da empresa de publicidade contratada, CNPJ, valor do contrato e período de veiculação, com uma breve justificativa da necessidade da citada contratação.
Art. 3º - Será vedado à municipalidade firmar contrato de publicidade seis meses antes do pleito eleitoral, em respeito aos princípios eleitorais e abuso do Poder Politico.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de novembro de 2015.
Antônio Brito Junior
Vereador - PTB
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”