Projeto de Lei Nº 024/2016
  Data: 02/05/2015
  Autor: ESTEVÃO BERTEMES GUERREIRO
  PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 024/2016
  PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 024/2016




“Determina diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Combate às Discriminações Raciais em Porto Belo e dá outras Providências”.




Art. 1º – Fica estabelecida a Política Municipal de Combate às Discriminações Raciais no município de Porto Belo.
Parágrafo Único – esta será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – discriminação racial: qualquer ato que com base nas noções de raça ou de descendência biológica restrinja ou exclua o gozo ou o exercício dos direitos no acesso a bens, serviços e oportunidades;
II – discriminação étnica: qualquer ato que, sob o pretexto de cultura, crenças, hábitos, relações de vida ou traços psicossociais, gere os efeitos previstos no inciso I;
III – políticas públicas os programas: ações e iniciativas adotadas pelo Município no cumprimento de suas atribuições institucionais;

Art. 3º - A Política Municipal de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I – o respeito às diversidades biológicas e étnicas;
II – a defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;
III – a igualdade de condições e oportunidades sociais;
IV – a igualdade no acesso aos serviços públicos;
V – o combate à discriminação e demais formas de intolerância;
VI – a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórias;
VII – a compensação;

Art. 4º - São objetivos da política que trata esta Lei:
I – Inserir as dimensões desta diversidade nas políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico-social;
II – modificar as estruturas institucionais do Município para adequá-las aos enfrentamento das desigualdades provocadas pelo preconceito e pela discriminação com vistas à sua superação;
III – eliminar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a presença destas diversidades nas esferas pública e privada;
IV – apoiar iniciativas da sociedade civil que promovam a equidade das oportunidades e combatam as desigualdades sociais;

Art. 5º - O poder executivo, através da Secretaria de Assistência Social, poderá formular demais objetivos e ações, podendo contar com a participação de outros órgãos municipais de fomento ao tema;
Art. 6º - para implementação das políticas de Combate a Discriminação Racial, o Poder Executivo fica autorizado a formular convênios com órgãos da iniciativa privada e entidades da sociedade civil;

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de março de 2016



Estevão B. Guerreiro – Maninho
Vereador - PT











Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”


 

 
 
 
 
 
 
 
 
         
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