"Institui o Programa “Cabeça Ativa” no município de Porto Belo e dá outras providências”
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Cabeça Ativa” pelo Poder Público Municipal.
Art.2º - O Programa “Cabeça Ativa” tem como diretrizes:
I - A inserção social de jovens em situação de vulnerabilidade;
II - A inclusão de adolescentes em situação de risco, entendido como o contato direto com crimes e contravenções, seja com a participação passiva ou ativa;
III - A busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude portobelense;
IV - Promoção focalizada de assistência social;
V - Coordenar ações que visem a ascensão social de adolescentes em situação de pobreza no município;
VI - Proporcionar auxílio psicossocial a crianças e adolescentes vítimas de violência e outros traumas;
Art. 3º - Serão considerados como beneficiários deste programa, adolescentes com as seguintes características:
I - Adolescentes na faixa etária dos 12 (doze) aos 21 (vinte e um) anos;
II - Adolescentes de famílias com renda familiar de até 1 (um) salário mínimo;
III - Adolescentes egressos do sistema socioeducativo;
IV - Adolescentes vítimas de violência doméstica;
V - Adolescentes abrigados em lares alheios e não atendidos por outros programas de proteção social;
VI - Adolescentes envolvidos com o uso ou tráfico de entorpecentes;
VII - Adolescentes filhos de pai ou mãe reclusos no sistema carcerário.
Art. 4º - Constituem atividades do Programa “Cabeça Ativa”:
I - a oferta de vagas em estágios no setor público e privado para os beneficiários;
II - o oferecimento de cursos técnicos e profissionalizantes por meio do PRONATEC e outras iniciativas;
III - o estímulo ao estudo, incluindo o apoio à formação daqueles jovens que não concluíram o ensino na idade certa por meio do EJA e outras iniciativas;
IV - assegurar acompanhamento psicossocial dos adolescentes vítimas de violência e outros traumas por meio do CREAS e outras iniciativas;
V - assegurar acompanhamento àqueles adolescentes que se encontrem em situação de dependência química por meio do CAPS e de iniciativas na redução de danos;
Art. 5º - Como instrumento do Programa “Cabeça Ativa” fica criado o Cadastro Único da Juventude.
§1º - O Cadastro Único da Juventude, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, tem o objetivo de localizar, identificar e cadastrar adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no âmbito do município de Porto Belo.
§2º - O Cadastro Único da Juventude pretende dar conhecimento ao Poder Público Municipal a respeito da realidade socioeconômica desses jovens, trazendo informações de todo o núcleo familiar, das características do domicílio, e das formas de acesso a serviços públicos essenciais.
§3º - As informações contidas do Cadastro Único da Juventude deverão ser utilizadas pelo Poder Público Municipal para conceber, planejar e implementar políticas públicas voltadas aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade no Município de Porto Belo, auxiliando-os na superação dessa condição.
Art. 6º - Ficam os seguintes agentes públicos autorizados a inserir no Cadastro Único da Juventude jovens identificados em situação de vulnerabilidade:
I - Assistentes sociais
II - Agentes de saúde
III - Profissionais da Educação
IV - Membros do Conselho Tutelar
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá constituir grupo articulado de trabalho com outros órgãos da Administração Pública, Sociedade Civil Organizada, Poder Judiciário, com o objetivo de identificar os adolescentes que mereçam especial atenção e para o desenvolvimento e acompanhamento do Programa.
Art. 8º - Todas as ações e providências decorrentes do Programa “Cabeça Ativa” se pautarão em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)
Art. 9º - O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais àquelas empresas, comprometidas com a inclusão dos adolescentes em situação de risco, que contratarem beneficiários do Programa “Cabeça Ativa”.
Art. 10 - A Administração Municipal Direta e Indireta reservará porcentagem dos seus estágios aos adolescentes identificados pelo Programa.
Art. 11 - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 90 dias a partir da sua promulgação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.