Projeto de Lei Nº 014/2016
  Data: 05/09/2016
  Autor: ESTEVÃO GUERREIRO
  PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 014/2016
  PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 014/2016

Cria o Movimento “Pró-Mulher” de Repúdio aos crimes de violência contra a mulher, divulgação da Lei Maria da Penha e dos serviços de atenção às mulheres em situação de violência em Porto Belo.

Art. 1º Fica determinado o Movimento “Pró-Mulher” de Repúdio aos crimes de violência contra a mulher, divulgação da Lei Maria da Penha e dos serviços de atenção às mulheres em situação de violência no Município de Porto Belo.

Art. 2º O Movimento será realizada capitaneado pelo Poder Executivo e demais órgãos públicos, articulando a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, a Segurança Pública, através das Polícias Civil e Militar, o Poder Judiciário, Conselho Municipal da Mulher, dentre outras políticas de proteção à mulher em situação de violência.

Art. 3º O Movimento será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I – divulgação das formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
II – divulgação da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica e familiar contra a mulher;
III – promoção de uma nova cultura que reduza a banalização e a aceitação da violência, que incentive a população a denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher;
IV - sensibilização dos profissionais para a notificação dos casos de violência contra a mulher;
V - divulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência.
VI – divulgação dos dados estatísticos dos crimes de violência praticados contra a mulher, conforme Lei 2266/15.

Art. 4º Para um fortalecimento da referida Lei, os temas do Movimento poderão ser divulgados em:

I – emissoras de rádio e nos jornais de grande circulação da região;
II – material audiovisual;
III - cartazes e folhetos educativos;
IV – outros veículos de informação popular.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de março de 2016


ESTEVÃO GUERREIRO-MANINHO
VEREADOR - PT
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”

 

 
 
 
 
 
 
 
 
         
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