“Estabelece diretrizes para Atenção à Saúde das pessoas com Asma no Município de Porto Belo”.
Art. 1º- Fica estabelecido diretrizes para a Atenção à Saúde das pessoas com Asma no Município de Porto Belo, com a finalidade de promover a sua qualidade de vida e saúde.
Parágrafo Único – a promoção da qualidade de vida deve contemplar todos os cidadãos do Município, que possuir diagnóstico de asma.
Art. 2º- As diretrizes a que se refere o artigo 1º desta lei estabelecem:
I- O desenvolvimento de ações de promoção à saúde das pessoas com asma, a sua prevenção e controle;
II- O atendimento às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da asma e das doenças associadas a esta patologia;
III- A promoção de Educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência em saúde às pessoas com asma;
IV- O desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo;
VI- A ampla divulgação a sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento à saúde das pessoas com asma.
Art. 3º - Os serviços de saúde observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde para o atendimento das pessoas com asma.
Art. 4º - O Poder Público poderá articular junto a iniciativa privada, rede de farmácias, entidades da sociedade civil, projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com asma, buscando minimizá-las.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de março de 2016
ESTEVÃO GUERREIRO-MANINHO
VEREADOR - PT
Paço Legislativo Vereador Amadeu Serafim Raulino
“Porto Belo Capital Catarinense dos Transatlânticos”